Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso)
Lei nº 12.213/10 (Institui o Fundo Nacional do Idoso), alterada pela Lei 13.797/19.
Decreto nº 9.893/19 (Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI)
Portaria nº 1.467/19 (Cadastramento dos Fundos)
IR
De acordo com os Editais publicados pelo orgão competente.
Conselhos dos Direitos da Pessoa Idosa
Como funciona o Fundo Nacional do Idoso?
O Fundo Nacional do Idoso, vigora desde 2011 e permite com que pessoas físicas e jurídicas deduzam uma porcentagem dos seus Impostos de Renda para projetos aprovados nos fundos nacional, estaduais e municipais. O Fundo, que é gerenciado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDI), destina-se a financiar programas e ações que garantam as condições para promover a autonomia, integração e participação efetiva dos idosos na sociedade.
As empresas podem doar parte de seu imposto de renda para o Fundo Nacional do Idoso, os doadores devem escolher se farão a doação via Fundo Federal, Estadual ou Municipal. Podem também dividir entre os 3 (três) fundos a verba de imposto, desde que não ultrapassem o limite de 1%.
Pessoa Jurídica: Contribuinte do Imposto de Renda tributado pelo Lucro Real
Pessoa Física: Contribuinte do Imposto de Renda que declare no modelo completo (doações durante o ano-calendário)
Pessoa Física: Contribuinte do Imposto de Renda que declare no modelo completo (doações realizadas diretamente na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física)
Pessoa Jurídica:
100% sobre o valor despendido. Valor despendido NÃO pode ser deduzido como despesa operacional na apuração do Lucro Real.
Pessoa Física:
100% sobre o valor despendido.
De acordo com os Editais publicados pelo orgão competente.