Lei nº 8.685/93
Decreto nº 6.304/07
MP nº 2.228/1/01
IN nº 125/15
Decreto nº 9.580/2018
IR
Ao longo do ano.
Agência Nacional do Cinema - ANCINE
A Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685/93) representa hoje uma das mais importantes ferramentas de incentivo à atividade audiovisual no Brasil, sobretudo em função da diversidade de mecanismos de incentivo por ela previstos e pelo volume de recursos que canaliza para o setor.
Atualmente, a Lei do Audiovisual opera com três modalidades de incentivo fiscal para o segmento: (a) o investimento; (b) o patrocínio; e (c) a coprodução.
Por meio do artigo 1º, pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e pessoas físicas podem abater de seus respectivos impostos de renda os valores referentes à aquisição de quotas de obras brasileiras cinematográficas independentes. Através destas quotas, que são ofertadas publicamente sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o contribuinte investidor adquire o direito de participar do resultado comercial do projeto de forma proporcional ao investimento realizado.
O artigo 1º-A, por sua vez, opera sob a lógica do patrocínio. Isso significa que as pessoas físicas e jurídicas que aportarem recursos em obras audiovisuais por meio deste mecanismo obtêm contrapartidas promocionais e publicitárias, mas não adquirem direitos sobre os resultados comerciais das mesmas. Não obstante, o leque das obras que podem receber aportes por meio do artigo 1º-A é consideravelmente mais amplo do que o do 1º, contemplando por exemplo obras seriadas voltadas para a televisão.
Por fim, através dos artigos 3º e 3º-A o contribuinte se torna coprodutor da obra objeto do aporte incentivado, adquirindo não apenas o direito de participar dos resultados financeiros da mesma, mas também uma parcela dos seus direitos patrimoniais inerentes ao produtor (como por exemplo o direito de comunicação pública da obra por um período determinado). Podem se beneficiar do artigo 3º empresas estrangeiras que recebam royalties decorrentes de exploração de obra audiovisual no Brasil (o benefício fiscal incide sobre o imposto sobre esta remessa, retido e pago no Brasil conforme legislação que rege a matéria). Os beneficiários do artigo 3º-A, por seu turno, são empresas estrangeiras que recebem, no exterior, valores relativos à aquisição, por empresas que operam no Brasil, do direito de transmissão de eventos (culturais ou esportivos) ou do direito de exibição de programas e obras audiovisuais para programação.
Pessoa Física: ART. 1º - Contribuinte do IR
Pessoa Jurídica: ART. 1º - Contribuinte do IR
Pessoa Física: ART. 1º- A - Contribuinte do IR
Pessoa Jurídica: ART. 1º- A - Contribuinte do IR
Pessoa Jurídica: ART. 3º - Contribuinte do IR
Pessoa Jurídica: ART. 3º - A - Contribuinte do IR
Art. 1º:
100% do valor do aporte. Valor despendido pode ser deduzido como despesa operacional (mediante ajuste no LALUR) na apuração do Lucro Real.
Art. 1º - A:
100% do valor do aporte. Valor despendido NÃO pode ser deduzido como despesa operacional na apuração do Lucro Real.
Art. 3º:
100% do valor investido. Optando pela utilização deste mecanismo o contribuinte estará isento de CONDECINE.
Art. 3º - A:
100% do valor investido.
Regra geral: Empresa Produtora Brasileira Independente devidamente registra na Ancine e que tenha como atividade principal a produção de obras audiovisuais.
Exceções: Projetos de Infra-Estrutura Técnica para o segmento de mercado de salas de exibição - Empresa Exibidora Brasileira, com registro na ANCINE e cujo objetivo social inclua a atividade de exibição pública.
Projetos de Distribuição que desejem captar recursos por meio de editais públicos de empresas públicas ou de economia mista - Empresa Distribuidora Brasileira, registrada na ANCINE e que tenha por finalidade a comercialização de obras cinematográficas. (*aplicáveis apenas ao artigo 1° e 1°A (projetos de infra-estrutura técnica não podem usar artigo 3° e 3°A).
Ao longo do ano.
https://www.ancine.gov.br/pt-br/fomento/o-que-e