Legislação: Lei nº 8.313/91 Decreto 5.761/06 IN nº 2/2019
IR
01 de fevereiro a 30 de novembro de cada ano. Para Planos Anuais e Plurianuais de Atividades: 01 de fevereiro a 30 de setembro de cada ano (apenas entidades sem fins lucrativos)
Secretaria Especial da Cultura (Ministério do Turismo)
Como funciona a Lei Federal de Incentivo à Cultura?
Vigente há quase trinta anos, denominada Lei Rouanet, permite a promoção da cultura de forma democrática, estabelecida por um tripé que relaciona patrocinador-Estado-projeto. Nesse mecanismo, a promoção da cultura, como livros, realização de peças de teatros, shows de música, exposições em museus, etc., acontecem por meio do abatimento do Imposto de Renda do patrocinador, com a autorização do Estado e aprovação do projeto incentivado apresentado pelo proponente.
Quem pode receber recursos da Lei de Incentivo à Cultura?
O proponente, que pode ser pessoa física ou pessoa jurídica, deve comprovar suas atividades culturais por intermédio de portfólio. No caso de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, o ato constitutivo vigente também deve dispor expressamente sua finalidade cultural.
Na prática, esta democratização também acontece durante a concretização dos projetos devido a critérios de contrapartidas à sociedade exigidas pela Secretaria Especial da Cultura, como distribuição de parte dos ingressos de forma gratuita com caráter social, educativo ou formação artística; limitação no valor do ingresso, dentre outros critérios.
Os benefícios aos patrocinadores da Lei Federal de Incentivo à Cultura são inúmeros: promover o fomento à cultura e transformação social, receber percentual dos produtos resultantes do projeto, fortalecer a imagem corporativa, brand awareness, fidelização de clientes, responsabilidade social, associação da marca o projeto cultural, entre outros.
Pessoa Jurídica: Contribuinte do Imposto de Renda tributado pelo Lucro Real
Pessoa Física: Contribuinte do Imposto de Renda que declare no modelo completo
Pessoa jurídica - ART. 18:
100% de abatimento.
Pessoa física - ART. 18:
100% de abatimento.
Pessoa jurídica - ART. 26:
40% de abatimento. *Lançamento como despesa operacional: dedução de até 74% ou dedução de até 80% no caso de empresas financeiras.
Pessoa física - ART. 26:
80% de abatimento.
Pessoa jurídica - ART. 18:
100% de abatimento.
Pessoa física - ART. 18:
100% de abatimento.
Pessoa jurídica - ART. 26:
30% de abatimento. Lançamento como despesa operacional: dedução de até 64% ou dedução de até 70% no caso de empresas financeiras.
Pessoa física - ART. 26:
60% de abatimento.
01 de fevereiro a 30 de novembro de cada ano. Para Planos Anuais e Plurianuais de Atividades: 01 de fevereiro a 30 de setembro de cada ano (apenas entidades sem fins lucrativos)
http://leideincentivoacultura.cultura.gov.br/