Lei nº 7.799/99, alterada pela Lei nº 10.466/2018 Decreto nº 29.179/2019
ICMS
Primeiro dia útil do mês de abril e o dia 15 de Setembro de cada ano.
Fundação José Augusto
Sancionada em dezembro de 1999, o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, denominado Lei Câmara Cascudo, foi criado com objetivo de incentivar o desenvolvimento cultural no RN utilizando-se da renúncia fiscal a partir do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).
Os produtores culturais interessados em captar recursos através da Lei, inscrevem seus projetos que são analisados pela Fundação José Augusto e devem aprovados pela Comissão Estadual de Cultura (CEC).
Podem patrocinar projetos Pessoa jurídica contribuinte de ICMS no Estado do Rio do Grande do Norte, com alguns desde que dentro das condições previstas. É vedado o deferimento da habilitação quando o patrocinador se encontra em situação irregular perante o fisco estadual. Também é vedada a utilização do incentivo previsto na Lei de Incentivo nos seguintes casos: patrocinadores de projetos que tenham como proponente ele próprio, empresas por ele controladas ou a ele coligadas; proponente que for titular ou sócio do patrocinador, suas coligadas ou controladas e projetos realizados nas instalações do próprio patrocinador.
O já programa disponibilizou R$ 72 milhões de recursos. Foram captados R$ 47.259.126,73, que beneficiaram 444 projetos, 90% deles na capital do Estado.
Pessoa Jurídica: Contribuinte do ICMS
Projetos com fins lucrativos:
I - projetos com fins lucrativos, que tenham cobrança de ingressos ou venda de produtos culturais: 80% de abatimento 20% do valor dos recursos transferidos ao projeto: sendo 10% pelo proponente e 10% pelo beneficiário incentivador, por meio de numerário ou o equivalente em bens ou serviços. I - projetos com fins lucrativos, que tenham cobrança de ingressos ou venda de produtos culturais: 80% de abatimento 20% do valor dos recursos transferidos ao projeto: sendo 10% pelo proponente e 10% pelo beneficiário incentivador, por meio de numerário ou o equivalente em bens ou serviços. O abatimento poderá corresponder a 100% na hipótese I, desde que o valor total do projeto não ultrapasse a R$ 50.000,00 e que seja de âmbito totalmente gratuito.
Projetos sem fins lucrativos:
II - para projetos sem fins lucrativos, que sejam totalmente gratuitos: 95% de abatimento 5% do valor dos recursos transferidos ao projeto, por meio de numerário ou o equivalente em bens ou serviços.
domiciliada no País, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo.
domiciliada no País, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo.
Primeiro dia útil do mês de abril e o dia 15 de Setembro de cada ano.